Resolução do COMDACO Nº 011 /2012

04/09/2012

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Olinda-COMDACO,  no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal de nº 4.777/91 20 de maio de 1991.

Considerando ainda a Lei Municipal nº 4.985/95 de 05 de janeiro de 1995 e as Leis Federais nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990; e 8.666/93 de 21 de junho de 1993, após análise e deliberação em reunião plenária, ocorrida no dia 04 de setembro de 2012 Resolve:

 Abrir edital de Seleção para Contratação de Técnicos para atuarem no recadastramento das Entidades e dos Programas inscritos no Conselho.

 

1-Período de Inscrição: De 04 a 11 de setembro.

2-Das Vagas: 02 Assistentes Sociais e 01 Pedagogo.

3-Carga Horária: 30 horas semanais, sendo 06 horas diárias.

4-Tempo de Contratação: 02 meses.

5-Pré-Requisito: Experiência em Monitoramento e Projetos Sociais; Registro no Conselho Regional de  Serviço Social (CRESS).

6-Programação:

 

ü  Recebimento dos Currículos: De 04 a 11 de setembro até às 17hs;

ü  Avaliação e Análise dos Currículos: de 12 a 14 de setembro;

ü  Divulgação do Resultado para Entrevista: Dia 17 de setembro;

ü  Entrevista: Dia 18 de setembro às 8h30min;

ü  Resultado Final: Dia 25 de setembro;

ü  Treinamento: Dia 26 de setembro das 08h30min às 17h00min.

OBS.: Entrega dos Currículos ( Pessoalmente ou Eletrônico), Entrevista e o Treinamento será na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Olinda –COMDACO, Rua 15 de Novembro, 179 – Olinda-PE, Fone: (81) 3305-1054.

 

 

Comissão de Monitoramento

 

Olinda,  setembro de 2012.

Edivaldo Tavares

Presidente do COMDACO


Primeiro Processo Unificado dos Conselheiros Tutelares em todo Território Nacional

28/08/2012

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA

RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012.

Dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12.

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 209ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de agosto de 2012,

Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;

Considerando que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas municipais;

Considerando a necessidade do estabelecimento dos parâmetros de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional que ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012;

Considerando que a publicação da Lei Federal nº 12.696/12 promoveu diversas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa ao Conselho Tutelar, porém não estabeleceu disposições transitórias, abrindo interpretações de como se dará o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares, principalmente quanto à transição dos mandados de 3 para 4 anos;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12696.htm

Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e no Capitulo II da Resolução nº 139 publicada por este Conselho Nacional,

DELIBERA:

Art. 1º Estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal realizarão, através do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar conforme previsto no art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os seguintes parâmetros:
I – O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016; Os novos conselheiros do 1° processo serão empossados nesse dia, então…
II – Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram empossados em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três) anos.
III – Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 …que é o nosso caso terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado;
IV – Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.
V – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.
VI – Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.
Art. 3º Os municípios e o Distrito Federal realizarão os processos de escolha dos conselheiros tutelares cuja posse anteceda ao ano de 2013, de acordo com a legislação municipal ou distrital, para mandato de 3 (três) anos.

Art. 4º O mandato de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.

Art. 5º As leis municipais e distrital devem adequar-se às previsões da Lei nº 12.696/12 para dispor sobre o mandato de quatro anos aos membros do Conselho Tutelar, processo de escolha unificado, data do processo e da posse, previsão da remuneração e orçamento específico, direitos sociais e formação continuada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Brasília, 09 de agosto de 2012.

Miriam Maria José dos Santos
PRESIDENTA DA CONANDA

Atenção : Adolescente que se envolve em brigas ou em outras conduta contra a Lei, deve ser encaminhado para a Delegacia de Policia pela Policia Militar, sem acompanhamento de Conselheir@s, pois Ato Infracional /Conflito com a Lei, referente a adolescente NÂO é caso para conselho. Art 236
A edição da Lei nº 12.696/2012:

Há necessidade de se modificar a Lei municipal que regula a matéria?
Com base ao entendimento de que a Lei Municipal é oriunda da Lei Federal, torna-se imperioso a alteração da legislação local para o atendimento das novas metodologias referentes.
Desta forma o município estará adequando-se à regra nacional, o que é louvável.

O mandato dos atuais conselheiros será prorrogado?
Analisemos:

Contrariando a expectativa de vários Conselheiros Tutelares que esperavam ter seus mandatos automaticamente prorrogados até janeiro de 2016, é possível afirmar que tal procedimento tornar-se-á sem efeito visto que:

Todos os municípios cujos mandatos dos Conselheiros Tutelares terminam até dia 09 de janeiro de 2013 deverão realizar o processo de escolha normalmente para mandato de três anos, findando em 09 de janeiro de 2016.

A data de posse do primeiro mandato de quatro anos terá validade a partir de 10 de janeiro de 2016 em diante.
Este fato possibilita que os municípios adequem a lei municipal e os procedimentos de escolha de conselheiros para a nova gestão evitando assim prejudicar as atividade em desenvolvimento.

* Mandatos a serem iniciados em 2013 terá fim de atividade em 2016
* Mandatos a serem iniciados em 2012 terá fim de atividade em 2015
* Mandatos a serem iniciados em 2011 terá fim de atividade em 2014

Segui Resolução do CONANDA para melhor orienta-los sobre o assunto em questão.

Coloco-me a disposição para mais esclarecimentos pelo Tel (31)3916 7945.
Atenciosamente,
Mauro Rodrigues
Instrutor de Conselheiros Tutelares / SIPIA- MG

Mauro Rodrigues
Diretoria de Suporte e Acompanhamento dos Conselhos de Direito
Subsecretaria de Direitos Humanos
Cidade Administrativa – Rodovia Prefeito Américo Gianetti S/N Prédio Minas – 14º andar –
Belo Horizonte – CEP 30630-901 (31) 3916-7980 (31) 3916-7945
FAVOR REPASSAR ESTAS INFORMAÇÕES AOS OUTROS CONSELHOS DE SUA ADJACENCIA.

Fonte: Pró-Menino


Conanda aprova resolução de transição nos conselhos tutelares

13/08/2012

O Conanda aprovou nesta quinta-feira (9) a Resolução nº 152, que define como será a transição na seleção dos conselhos tutelares em todo território nacional após a sanção Lei 12.696/12, que alterou e acrescentou disposições ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A Lei 12.696/12 prevê que o processo de escolha ocorrerá a cada quatro anos de forma unificada em todo o País. A resolução determina que a primeira seleção será em outubro de 2015 e a posse em janeiro de 2016. A lei não estabeleceu disposições transitórias, permitindo interpretações diversas quanto ao período dos atuais mandatos, especialmente quanto aos mandatos de três para quatro anos.

No quadro abaixo, confira o que define a resolução nº 152:

 

 

Fonte: Secretaria de Direitos Humanos