O lugar da infância nos direitos humanos

01/10/2012
Série: As multicausalidades da violência sexual contra crianças e adolescentes

O primeiro marco legal relacionado aos direitos da infância no Brasil é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, que foi inspirado na Convenção das Nações Unidas pelos Direitos da Criança, de 1989. O Brasil foi o primeiro país a ratificar a convenção.

Ela representa um grande avanço em relação ao extinto Código de Menores de 1927 que via as crianças e os adolescentes como um “problema social”, os chamados “menores abandonados e delinquentes”, originários de famílias que seriam incapazes, indignas ou inadequadas para criar os seus filhos. O principal avanço é o de reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos.

Com a Convenção e com o ECA, o Brasil deu um passo adiante em relação aos direitos da infância. Ambos deixam de tratar a criança como “menor” e reconhecem que elas são indivíduos que se encontram em um momento especial da sua formação, em um processo de desenvolvimento integral, que necessitam de cuidados especiais, atenção bastante especial por parte da sua família, dos seus cuidadores e de todo o seu entorno. “É dever de todo adulto zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes”, afirma Gorete Vasconcelos, coordenadora de programas da Childhood Brasil.

No entanto, a construção da infância no Brasil é pautada por questões socioculturais que perpassam a lei e que, muitas vezes, banalizam a violência na sociedade brasileira. Casos de violência doméstica, por exemplo, desde o abuso físico como o sexual e o psicológico, partem do pressuposto de que a criança é um objeto do qual a pessoa que comete o abuso dispõe da forma que ela quiser. “É uma lógica patriarcal, com fortes traços coloniais, escravocratas, cuja visão é de que se tem direito sobre o corpo de outra pessoa”, afirma Graça Gadelha, especialista em infância e consultora da Childhood Brasil.

Fonte: Childhood

 


O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Educação, uma luta incansável

21/09/2012

*Por Amélia Bampi, técnica da área de Educação da Fundação Abrinq – Save the Children

Na Idade Média a escolarização formal não era direito de todos. O conhecimento sistematizado era restrito à monarquia e membros da corte e destinado principalmente aos homens.

Alguns avanços surgem na Idade Contemporânea com a luta pela universalização do direito à Educação que caracteriza o processo educacional único.

A busca pela escolarização formal visava unicamente a formação profissional dos sujeitos, mas ao longo das caminhadas sociais, chegamos ao entendimento de que a escola seria um local onde se formam profissionais cientes de seus direitos e deveres.

No Brasil, essa caminhada iniciou-se com a promulgação da Constituição Federal em 1988, que trazia consigo o resguardo do direito à Educação. Ela prevê no artigo 208 o dever do Estado com a Educação Básica obrigatória e gratuita a todas as crianças, adolescentes e a todos que não tiveram acesso na idade própria.

Em 1996, tivemos mais um avanço com a criação da LDB, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei nº 9.394/96), que da ação conjunta do texto constitucional e do seu contexto nascem a política e o planejamento educacionais e depende o dia a dia do funcionamento das redes escolares de todos os graus de ensino.

O artigo 1º prevê: “A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.

Uma educação que realmente contribua para a formação dos sujeitos só será alcançada se levarmos em conta as peculiaridades das sociedades em que estes vivem. Pois de acordo com a LDB a educação é um somatório de processos formativos que ocorrem na sociedade e se desenvolvem mediante a interação do educando com esta.

Sabe-se que a lei por si só não garante a qualidade do ensino nem a permanência do aluno na escola, implica também na efetiva ação e postura dos profissionais envolvidos na educação, bem como implementação de um Projeto Político Pedagógico que atenda a necessidade de inclusão, consolidando assim o artigo 53 do ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8069/90:

“A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II. direito de ser respeitado por seus educadores;

III. direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV. direito de organização e participação em entidades estudantis;

V. acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.”

O Estatuto institui um verdadeiro sistema jurídico político e deveres para crianças e adolescentes de nosso país. Por isso, tudo que esteja relacionado a esse público tem que obedecer esta lei, para protegê-los integralmente.

No campo da educação o compromisso social é garantir escolarização com qualidade a todas as crianças e adolescentes, até os 18 anos, lutar pela não-exclusão da escola, protegê-las diante da situação de vulnerabilidade social, enfim, assegurar a apropriação do saber em sua forma mais ampla. Para tanto, a escola deve rever diariamente suas práticas, ser flexível às mudanças sociais e estar atenta ao combate de trabalho infantil, violência doméstica e exploração sexual, por fim, de todos os atos que sejam danosos ao pleno desenvolvimento dos sujeitos.

Fonte: Fundação Abrinq

O que é um Conselho de Direito da Criança e do Adolescente?

12/09/2012

Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são órgãos deliberativos responsáveis por assegurar, na União, nos estados e nos municípios, prioridade para a infância e a adolescência. Previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990), os conselhos formulam e acompanham a execução das políticas públicas de atendimento à infância e à adolescência.

Também é sua atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos humanos de meninos e meninas.

Constituídos, de forma paritária, por representantes do governo e da sociedade civil, os conselhos estão vinculados administrativamente ao governo do estado ou do município, mas têm autonomia para pautar seus trabalhos e para acionar Conselhos Tutelares, as Delegacias de Proteção Especial e as instâncias do Poder Judiciário, como o Ministério Público, as Defensorias Públicas e os Juizados Especiais da Infância e Juventude, que compõem a rede de proteção aos direitos de crianças e adolescentes.

 Entre as principais atribuições dos Conselhos dos Direitos, destacam-se:

  • Formular as diretrizes para a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente em âmbito federal, estadual e municipal, de acordo com suas respectivas esferas de atuação;
  • Fiscalizar o cumprimento das políticas públicas para a infância e à adolescência executadas pelo poder público e por entidades não-governamentais;
  • Acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos públicos nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, com o objetivo de assegurar que sejam destinados os recursos necessários para a execução das ações destinadas ao atendimento das crianças e adolescentes;
  • Conhecer a realidade do seu território de atuação e definir as prioridades para o atendimento da população infanto-juvenil;
  • Definir, em um plano que considere as prioridades da infância e adolescência de sua região de abrangência, a ações a serem executadas;
  • Gerir o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), definindo os parâmetros para a utilização dos recursos;
  • Convocar, nas esferas nacional, estadual e municipal, as Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  • Promover a articulação entre os diversos atores que integram a rede de proteção à criança e ao adolescente;
  • Registrar as entidades da sociedade civil que atuam no atendimento de crianças e adolescentes.

Os conselhos estaduais estão presentes nas 27 unidades federativas do País, e cerca de 92% dos municípios brasileiros contam com essas estruturas.

Fonte: Portal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 


Primeiro Processo Unificado dos Conselheiros Tutelares em todo Território Nacional

28/08/2012

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA

RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012.

Dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12.

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 209ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de agosto de 2012,

Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;

Considerando que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas municipais;

Considerando a necessidade do estabelecimento dos parâmetros de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional que ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012;

Considerando que a publicação da Lei Federal nº 12.696/12 promoveu diversas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa ao Conselho Tutelar, porém não estabeleceu disposições transitórias, abrindo interpretações de como se dará o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares, principalmente quanto à transição dos mandados de 3 para 4 anos;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12696.htm

Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e no Capitulo II da Resolução nº 139 publicada por este Conselho Nacional,

DELIBERA:

Art. 1º Estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal realizarão, através do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar conforme previsto no art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os seguintes parâmetros:
I – O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016; Os novos conselheiros do 1° processo serão empossados nesse dia, então…
II – Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram empossados em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três) anos.
III – Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 …que é o nosso caso terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado;
IV – Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.
V – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.
VI – Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.
Art. 3º Os municípios e o Distrito Federal realizarão os processos de escolha dos conselheiros tutelares cuja posse anteceda ao ano de 2013, de acordo com a legislação municipal ou distrital, para mandato de 3 (três) anos.

Art. 4º O mandato de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.

Art. 5º As leis municipais e distrital devem adequar-se às previsões da Lei nº 12.696/12 para dispor sobre o mandato de quatro anos aos membros do Conselho Tutelar, processo de escolha unificado, data do processo e da posse, previsão da remuneração e orçamento específico, direitos sociais e formação continuada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Brasília, 09 de agosto de 2012.

Miriam Maria José dos Santos
PRESIDENTA DA CONANDA

Atenção : Adolescente que se envolve em brigas ou em outras conduta contra a Lei, deve ser encaminhado para a Delegacia de Policia pela Policia Militar, sem acompanhamento de Conselheir@s, pois Ato Infracional /Conflito com a Lei, referente a adolescente NÂO é caso para conselho. Art 236
A edição da Lei nº 12.696/2012:

Há necessidade de se modificar a Lei municipal que regula a matéria?
Com base ao entendimento de que a Lei Municipal é oriunda da Lei Federal, torna-se imperioso a alteração da legislação local para o atendimento das novas metodologias referentes.
Desta forma o município estará adequando-se à regra nacional, o que é louvável.

O mandato dos atuais conselheiros será prorrogado?
Analisemos:

Contrariando a expectativa de vários Conselheiros Tutelares que esperavam ter seus mandatos automaticamente prorrogados até janeiro de 2016, é possível afirmar que tal procedimento tornar-se-á sem efeito visto que:

Todos os municípios cujos mandatos dos Conselheiros Tutelares terminam até dia 09 de janeiro de 2013 deverão realizar o processo de escolha normalmente para mandato de três anos, findando em 09 de janeiro de 2016.

A data de posse do primeiro mandato de quatro anos terá validade a partir de 10 de janeiro de 2016 em diante.
Este fato possibilita que os municípios adequem a lei municipal e os procedimentos de escolha de conselheiros para a nova gestão evitando assim prejudicar as atividade em desenvolvimento.

* Mandatos a serem iniciados em 2013 terá fim de atividade em 2016
* Mandatos a serem iniciados em 2012 terá fim de atividade em 2015
* Mandatos a serem iniciados em 2011 terá fim de atividade em 2014

Segui Resolução do CONANDA para melhor orienta-los sobre o assunto em questão.

Coloco-me a disposição para mais esclarecimentos pelo Tel (31)3916 7945.
Atenciosamente,
Mauro Rodrigues
Instrutor de Conselheiros Tutelares / SIPIA- MG

Mauro Rodrigues
Diretoria de Suporte e Acompanhamento dos Conselhos de Direito
Subsecretaria de Direitos Humanos
Cidade Administrativa – Rodovia Prefeito Américo Gianetti S/N Prédio Minas – 14º andar –
Belo Horizonte – CEP 30630-901 (31) 3916-7980 (31) 3916-7945
FAVOR REPASSAR ESTAS INFORMAÇÕES AOS OUTROS CONSELHOS DE SUA ADJACENCIA.

Fonte: Pró-Menino


Brincadeira também é coisa séria

24/08/2012

Especialistas destacam a importância do brincar na formação de adultos autônomos

 

No dia 24 de agosto se comemora o Dia da Infância, data dedicada à reflexão sobre as condições sociais e econômicas nas quais as crianças vivem em todo o mundo. Segundo dados da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal) e do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), em 2011, cerca de 63% das crianças que viviam na região se encontravam em situação de pobreza.

Crianças e adolescentes, devido à fase peculiar de desenvolvimento em que se encontram, devem ser tratados como prioridade absoluta na elaboração de políticas públicas que protejam e garantam o exercício pleno de seus direitos. Porém, existe um direito de meninos e meninas que muitas vezes passa despercebido, como se fosse menos importante ou supérfluo: o direito de brincar.

A professora da Universidade Estadual de Londrina (UEL) e líder do Núcleo de Estudos e Pesquisas do Brincar, Infância e Diferentes Contextos, Cleide Vitor Mussini Batista, explica que o direito de brincar é reconhecido internacionalmente desde 1959, com a assinatura da Declaração Universal dos Direitos da Criança, que prevê o brincar como uma vertente do direito à liberdade de meninos e meninas. “O brincar é a ação própria da infância e um dos elementos formadores da personalidade infantil. É um fator determinante no desenvolvimento emocional, psíquico, cognitivo e social da criança.”, diz Batista.

De acordo com Clóvis Boufleur, gestor de relações institucionais da Pastoral da Criança, assim como meninos e meninas precisam de amor, atenção e alimento, eles também precisam brincar. “Algumas pessoas ainda acreditam que as crianças brincam apenas por prazer. Mas é através da brincadeira que a criança recria as ações e situações do seu dia, procura entender o significado das atividades realizadas pelos adultos, os valores e costumes de sua família e do lugar onde vive. Ao brincar, ela aprimora seus sentidos e movimentos, desenvolve sua linguagem e seu pensamento”, conta Boufleur.

Dada a importância dessa atividade para o desenvolvimento da criança, a Pastoral incentiva o ato de brincar nas comunidades por meio do projeto Brinquedos e Brincadeiras, que complementa as ações básicas de voltadas à saúde, nutrição, educação e cidadania realizadas pela Pastoral. O projeto teve início em 1995 e utiliza um sacolão de brinquedos para garantir e incentivar que o direito de brincar seja respeitado. “O objetivo é aumentar o interesse pelo brincar e pelas atividades de lazer nas comunidades, apoiando as famílias na criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento e educação de suas crianças”, diz Boufleur. Entre as 45.442 comunidades acompanhadas pela Pastoral da Criança, 8.909 delas já contam com pessoas capacitadas para realizar a ação.

Para Renata Meirelles, criadora, coordenadora e educadora responsável pelo projeto Território do Brincar, desenvolvido em parceria com o Instituto Alana, o brincar é a linguagem da criança. “A relação com a brincadeira é de comunicação, de expressão. Quanto mais você tem esse canal aberto para o brincar livre, espontâneo, autônomo, mais você busca sua expressão e encontra seus potenciais, sua forma de linguagem”, diz.

O projeto Território do Brincar é fruto de mais de dez anos de pesquisa desenvolvido por Meirelles sobre brinquedos e brincadeiras. De abril deste ano até o início de 2014, a educadora e seu marido, o documentarista David Reeks, devem percorrer diversas comunidades em todas as regiões do Brasil para dar voz às crianças e apresentar a cultura humana brasileira segundo o olhar desses meninos e meninas. Segundo Meirelles, o mais interessante do projeto tem sido perceber que, apesar da realidade vivida pelas comunidades serem muito diferentes, existem semelhanças, principalmente na cultura da infância. “Vemos brincadeira e brinquedos parecidos nessas comunidades”, conta. Até agora os dois já visitaram a comunidade de pomeranos em Alto Santa Maria, no Espírito Santo, e de afrodescendentes em Acupe, na Bahia. A próxima parada será uma comunidade indígena no Xingu.

Falta de espaço e tempo

Espaços públicos para que as crianças exerçam um brincar livre são cada vez mais escassos. Devido aos altos índices de violência, principalmente nos grandes centros urbanos, as ruas e as praças já não são mais locais seguros para meninos e meninas trocarem experiências e compartilharem momentos de diversão juntos. Esses encontros, quando acontecem, são sempre localizados dentro de instituições, como a escola, e supervisionados e coordenados por um adulto, que diz às crianças do que brincar fazer, quando e como.

Para Renata Meirelles, a diminuição desses espaços onde o brincar acontece livremente pode gerar adultos menos autônomos. “As crianças nessas condições estão recebendo as coisas muito prontas, sempre alguém dando regras, dizendo como fazer. Com isso elas vão crescendo sem saber do que gostam e, para mim, isso é grave, porque mais tarde essas crianças vão se transformar em adultos muito susceptíveis ao desejo do outro, vulneráveis ao que os outros dizem para fazer em relação à política, ao consumo etc.”, comenta.

Além da falta de espaços, há também a escassez de tempo para o brincar, que é sempre deixado para depois em favor de afazeres diários e instrutivos marcados pelos pais. Para Cleide Vitor Mussini Batista, professora da UEL, muita vezes pais e sociedade adotam uma postura que menospreza os interesses da infância, buscando disciplinar as crianças para que, no futuro, tornem-se adultos bem sucedidos. Entretanto, para ela, esse excesso de afazeres e disciplina pode gerar um adulto dócil, submisso à autoridade e medroso.

“É relevante que seja assegurado à criança a liberdade de brincar e dispor do tempo, no cotidiano familiar e escolar, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade e de suas potencialidades. Libertar a criança é reconhecer o direito de, na medida do possível, dar-lhe a chance de governar a si própria e de ser ela própria. Em outras palavras, libertá-las é não abafar suas almas e tirar a oportunidade de serem elas mesmas”, diz Batista.

 

O que diz o ECA?

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

 

Sugestão de abordagem para jornalistas:

– A falta de espaços onde a criança possa brincar de forma livre pode impedir o pleno desenvolvimento físico, emocional e social de meninos e meninas. Pode gerar uma boa pauta a análise de como se encontram os espaços que tradicionalmente deveriam ser destinados ao lazer das crianças em seu município. Estão bem conservados? São seguros? Outra abordagem possível seria a análise dos investimentos feitos nessa área e do que está previsto no Orçamento Público.

Sugestão de fontes para jornalistas:

 – Núcleo de Estudos e Pesquisas do Brincar, Infância e Diferentes Contextos – (UEL)

Cleide Vitor Mussini Batista, professora do Departamento de Educação

(43) 3371-4338 / cler@uel.br / cler_uel@hotmail.com

 – Pastoral da Criança

Clóvis Boufleur, gestor de relações institucionais

(41) 2105-0250 (falar com Shirley Galupo, assessora de comunicação)

 – Território do Brincar

Renata Meirelles, criadora, coordenadora e educadora responsável pelo projeto

(11) 3030-9435 (falar com Milka Verissimo, assessora de imprensa)

Fonte: Portal dos Direitos da Criança e do Adolescente


Estatuto da Criança e do Adolescente

16/08/2012

 


Câmara dobra pena para venda a crianças de produtos que viciam

09/08/2012

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira projeto que dobra a pena de quem fornecer ou vender a crianças e adolescentes drogas ou produtos que possam causar dependência – física ou psíquica -, caso fique comprovado o uso do produto pela vítima. A pena atual, definida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é de dois a quatro anos de detenção se o fato não constitui crime mais grave. O projeto ainda será analisado pelo Senado. As informações são da Agência Câmara.

“A droga é responsável pelo aumento da criminalidade, todos nós sabemos. Essa iniciativa, aliada a outras aprovadas pela Casa, ajuda a endurecer o combate ao tráfico”, disse o autor da proposta, deputado Enio Bacci (PDT-RS). Ele lembrou que 80% dos homicídios estão relacionados às drogas.

O projeto contou com parecer favorável do deputado Givaldo Carimbão (PSB-AL), que relatou a matéria em plenário pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Segundo ele, os especialistas mundiais em Psicologia mostram que, ao usar droga antes dos 18 anos, a pessoa terá dez vezes mais chances de se tornar um depende químico no futuro. “É justa a aprovação desse projeto”, afirmou.

Entretanto, em julho deste ano, o relator designado na comissão, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), apresentou parecer contra o projeto, argumentando que o agravante poderia elevar a pena final desproporcionalmente em relação a outros crimes tipificados no Código Penal, como homicídio culposo ou lesão corporal grave.

Fonte: Portal Terra


06/AGO/12 – Nota pública sobre a aprovação da Lei 12696/12

08/08/2012

A Secretaria dos Direitos Humanos publicou segunda feira em seu site uma nota do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) sobre a provação da lei que, dentre outras coisas, garante a remuneração e direitos trabalhistas aos conselheiros tutelares de todo o país.

 Abaixo, o conteúdo na íntegra do documento do Conanda.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
NOTA PÚBLICA DO CONANDA
Sobre a aprovação da Lei 12696/12
que dispõe sobre os Conselhos Tutelares
Em face à sanção da Lei Federal nº 12.696/12 pela Presidenta da República, que assegura os direitos sociais dos conselheiros tutelares, além de estabelecer parâmetros para o processo unificado de escolha dos mesmos nas cidades, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), no exercício de sua função institucional estabelecida na Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, torna pública a seguinte posição:No ano de 1998, o Conanda iniciou a trajetória de construção de parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares, por entender que eles constituem um dos instrumentos mais importantes do Sistema de Garantia de Direitos, como órgãos permanentes e autônomos encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, além de traduzir, sob o manto constitucional de nossa Carta Política, oportunidade de exercício pleno da democracia participativa da sociedade frente ao Estado.Em 2001, o Conselho aprovou a Resolução nº 75, em defesa dos direitos sociais de Conselheiros Tutelares, considerando que, embora não exista relação de emprego entre o Conselheiro Tutelar e a municipalidade que gere vínculo, a eles devem ser garantidos em lei os mesmos direitos conferidos pela legislação municipal aos servidores públicos que exercem em comissão, para cargos de confiança, neste caso vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.

Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do Conanda, que estabeleceu os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil, e o não cumprimento dessa pelos poderes executivos municipais, o processo de revisão foi reiniciado em 2008, acrescida de consulta pública de minuta de projeto de lei de regulamentação da função dos Conselheiros Tutelares.

Em 2010, a supracitada resolução foi revogada pela Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, enquanto tramitava no Senado Federal o PLS 119/08 em conjunto com o PLS 278/09.

Neste momento, na oportunidade dos 22 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), durante a 9ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 11 a 14 de julho, em Brasília, considerando que o PLS 278/09 já tinha sua redação final do substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 3754 aprovada, vimos emergir um sopro de mobilização que traduziu na sanção da atual lei 12.696 de 2012.

Pela nova lei, os conselheiros devem receber remuneração (definida pelo município), cobertura previdenciária, ter acesso a férias (com acréscimo de um terço no salário), licenças maternidade e paternidade e gratificação natalina. Até então, as leis municipais deveriam dispor sobre eventual remuneração de seus membros.

Esta nova orientação jurídica conserta um enorme equívoco histórico de interpretação quanto à garantia desses direitos sociais, restabelecendo a ordem constitucional para um conjunto significativo de trabalhadores e trabalhadoras que com a nova lei serão fortalecidos na dignidade laboral e, por conseguinte, na proteção dos direitos de crianças e adolescentes.

Outro avanço, sempre defendido pelo Conanda, que está explícito e consagrado pela lei, é a contínua capacitação dos Conselheiros Tutelares, de modo que eles sejam preparados para o exercício de suas relevantes atribuições em sua plenitude.

A lei , também unifica a data para processo de escolha dos Conselheiros Tutelares -primeiro domingo de outubro do ano seguinte à eleição presidencial – e aumenta o mandato do conselheiro de três para quatro anos. A posse fica agendada para 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Portanto, trata-se de importante decisão de fortalecimento dos Conselhos Tutelares que dará maior visibilidade ao processo de escolha facultativo, que nem sempre tinha expressivo número de eleitores nos municípios, que embora legitimasse o Conselheiro, não lhe garantia a devida representatividade.

Nos termos da nova lei é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Com a maior visibilidade do processo de escolha dos conselheiros tutelares, é possível imaginar as hipóteses de abuso de poder econômico; o que justifica utilizarmos da lei para coibir eventuais ocorrências.

Desta feita, o Conanda, enaltece a aprovação da referida legislação, acreditando na necessidade de seguirmos aprimorando o Sistema de Garantia de Direitos, por meio de instrumentos legais e, especialmente, de orçamento público prioritários para os direitos de crianças e adolescentes.

Nesse sentido, o Conanda visando cumprir o seu mister de órgão deliberativo de diretrizes nacionais pela promoção dos direitos de  crianças e adolescentes, estabelecerá parâmetros para o calendário nacional do processo de escolha, norteando assim os Conselhos Municipais na aplicação das normas estatutária e da nova lei.

Conclamamos a todos e todas conselheiros tutelares seguirem no cumprimento da promoção, proteção e defesa dos direitos da infância e adolescência brasileira, agora, mais fortalecidos na sua condição de trabalhador.

Nesta oportunidade, o Conanda aproveita ainda para anunciar que, um dos resultados da 9° Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, foi a deliberação no âmbito da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e do Plano Decenal, construída coletivamente, com ampla participação da sociedade civil organizada e orientada pelos principais marcos nacionais e internacionais, bem como pelas políticas públicas voltadas à infância e adolescência, da “Universalização e o Fortalecimento dos Conselhos Tutelares, objetivando a sua atuação qualificada”.
Recomenda-se também que o sistema de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes de cada município promova articulação política necessária para a plena harmonia legislativa e reordenamentos necessários garantindo o pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares.

Finalmente, o Conanda recomenda que cada Lei Municipal, ao criar novos Conselhos Tutelares, ou mesmo quando da necessária adequação à nova lei 12.696/12, leve em consideração o supracitado documento, bem como sejam respeitadas as determinações contidas na Resolução de N.º 139, de 17 de março de 2010, que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos Tutelares, assim como as demais ações pertinentes deverão ser reguladas por meio de Resolução Específica do colegiado.

 

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

CONANDA

 

Fonte: Secretaria Nacional de Direitos Humanos


A Turma da Mônica em O Estatuto da Criança e do Adolescente

31/07/2012

Este gibi é fruto da parceria entre a Mauricio de Sousa Editora e o UNICEF. Embora gratuito, é protegido por direitos autorais que pertecem a Mauricio de Sousa Produções.

O UNICEF não possui exemplares para distribuição.

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Fonte: Unicef Brasil


Faça o download do Estatuto da Criança e do Adolescente

23/07/2012

ECA-Atualizado-com-legislação-de-2012